Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercendo-se para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Esta é a definição geral constante na Constituição da República Federativa do Brasil em seu título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), capítulo III, intitulado Da Segurança Pública, em seu artigo 144.[i]
Com base na definição constitucional, Enfermagem de Segurança Pública (ESP) é subárea de especialidade da Enfermagem de Saúde Pública cujo objetivo é subsidiar o Estado na promoção, na preservação, na restauração da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e, também, prevenindo e controlando a desordem pública e os agravos, os riscos e os danos à segurança de vida das pessoas e do patrimônio, além de criar, desenvolver e manter estudos, pesquisas e ações centradas na responsabilidade de segurança pública em todos os cidadãos, obviamente incluindo-se os profissionais de saúde.
O Estado cumpre o dever de segurança pública através da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal, das polícias civis, das polícias militares e corpos de bombeiros militares; conseqüentemente, a ESP é subárea estratégica e operacional diretamente vinculada a todos esses órgãos do Estado.
O direito e a responsabilidade de segurança pública, pertinentes a todos os cidadãos, são criados, desenvolvidos e mantidos pela sociedade civil organizada, incluindo-se as Instituições de Ensino Superior (IES), notadamente as direcionadas às ciências jurídicas e às ciências da saúde.
A subárea da Enfermagem de Saúde Pública por mim criada e denominada Enfermagem de Segurança Pública está indiretamente validada nas Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Enfermagem, notadamente no artigo 5º, referente aos objetivos da formação do enfermeiro e nas seguintes competências e habilidades específicas:[ii]
II. estabelecer novas relações com o contexto social, reconhecendo a estrutura e as formas de organização social, suas transformações e expressões;[...]
X. atuar como sujeito no processo de formação de recursos humanos; [...]
XXII. integrar as ações de enfermagem às ações multiprofissionais; [...]
XXVI. desenvolver, participar e aplicar pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento que objetivem a qualificação da prática profissional; [...]
XXIII. interferir na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo; [...]
XXX. participar da composição das estruturas consultivas e deliberativas do sistema de saúde;
XXXI. assessorar órgãos, empresas e instituições em projetos de saúde;[...]
XXXIII. reconhecer o papel social do enfermeiro para atuar em atividades de política e planejamento em saúde.
O ensino geral da ESP inicia-se no primeiro período ou primeiro ano de graduação em Enfermagem, estendendo-se até a conclusão do curso, preferencialmente sem solução de continuidade.
Ao longo do curso, deverão ser oferecidos campos de estágio supervisionado nos órgãos estatais responsáveis pela Segurança Pública, em carga horária compatível com o número total de horas pré-estabelecido para o curso de graduação em Enfermagem.
Ao término da graduação em Enfermagem, as Instituições de Ensino Superior (IES) oferecerão pós-graduação lato sensu (especialização) e strictu sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) no campo da ESP.
Sugere-se a criação imediata, sobretudo nas IES federais, de núcleos e de linhas de pesquisa no campo da ESP para a consolidação acadêmica da subárea: do ponto de vista logístico, inicialmente tais núcleos e linhas de pesquisa podem se utilizar do aparato institucional da Enfermagem de Saúde Pública, evitando-se gastos extras incompatíveis com a realidade acadêmica nacional. Nesse caso, o esforço será o de acrescentar mais um núcleo e linhas de pesquisa em estrutura já existente, além de capacitar professores mestres e doutores em Enfermagem para a operacionalização do ensino e da pesquisa.
A coordenação de estágio, atualmente já existente em todas as IES, deverá se preparar para a nova subárea estratégica e operacional, construindo e/ou ampliando campos de estágio supervisionado em órgãos do Estado responsáveis pela Segurança Pública.
Em resumo, as estratégias consolidadoras da ESP no ensino de graduação e de pós-graduação em Enfermagem podem ser inicialmente dimensionadas em quatro linhas estratégicas de implementação:
1ª. Linha – sistematização de saberes já existentes na Enfermagem sobre segurança pública e produção de novos conhecimentos em ESP;
2ª. Linha – sensibilização de Instituições de Ensino Superior com cursos de graduação em Enfermagem para a área de ESP e capacitação de docentes e de discentes para a formação de núcleos e linhas de pesquisa, bem como para a ministração de aulas, cursos, palestras e atividades integradas às comunidades locorregionais;
3ª. Linha – desenvolvimento de estratégias para estabelecimento de vínculos com órgãos públicos no campo da Justiça com objetivos de campos de estágio;
4ª. Linha – fortalecimento de redes de denúncia e de proteção, de informação e de intercâmbio sobre as questões de segurança e de insegurança públicas, tanto em espaços interlocutivos nacionais quanto internacionais.
[i] SENADO FEDERAL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal/Secretaria Especial de Editoração e Publicações/Subsecretaria de Edições Técnicas. 2002; p. 90-1
[ii] ALMEIDA, Márcio, organizador. Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos Universitários da Área da Saúde. 2. ed. Londrina: Rede Unida. 2005; ps. 19-21
FERNANDES, Carlos Roberto. Violência Moral na Enfermagem. Goiânia: AB. 2007; ps.115-128